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As operações urbanísticas ilegais podem apresentar-se com dois tipos de origem: a ilegalidade formal e a ilegalidade material.

  • Na ilegalidade formal estamos perante uma ausência de atos de controlo prévio (licença, comunicação previa com prazo e autorização de utilização ou ainda operações baseadas em atos declarados nulos).

  • Na ilegalidade material encontramos operações urbanísticas em desconformidade com a licença ou comunicação previa e ainda em desconformidade com os regulamentos e/ou normas que sejam aplicáveis.

Independentemente da ilegalidade ser formal ou material, a legalização impõe-se sempre que estamos perante a existência de uma operação urbanística violadora da ordem vigente. O recurso à legalização deve ser feito sempre que se trate de uma operação urbanística ilegal e se conclua que é possível a sua efetivação face às disposições legais e regulamentares, sendo esta apreciação feita previamente pelo município.




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Loteamentos urbanos são definidos como extensões que se encontram dentro do perímetro urbano e em terrenos que já estão urbanizados, ou onde a sua urbanização se encontre prevista no plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território. Torna-se oportuno referir que o conceito de perímetros urbanos se desenvolveu com o passar dos anos e que, atualmente, não há uma harmonia entre perímetro urbano e áreas onde se podem efetivar operações de loteamento urbano.

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