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A operação de reabilitação urbana consiste no conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área.

A definição indicada foi transcrita do artigo 2.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) aprovado pelo Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

A operação de reabilitação urbana simples consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respetiva execução.

A operação de reabilitação urbana sistemática consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público.

As operações de loteamento são as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e de que resulte a divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

A definição indicada corresponde integralmente à definição de operação de loteamento dada pela alínea i) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

As operações urbanísticas são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

A definição indicada corresponde integralmente à definição de operações urbanísticas dada pela alínea j) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

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