Demolição da ilegalidade, o que é?
- GESTURBE

- 5 de jan. de 2024
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Atualizado: 13 de abr. de 2024
A demolição da ilegalidade é entendida, não só pelos municípios, mas também pela jurisprudência, como o último ratio, ou seja, a medida a aplicar quando se encontram esgotadas todas as outras opções. No entanto, a execução de “algumas” demolições em propriedade privada, em situações de manifesto incumprimento, afiguram-se importantes no sentido de afastar o sentimento de impunidade e manter o equilíbrio do sistema.
As situações de demolições coercivas pontuais prendem-se, sem exceção, com situações de construção em domínio público ou prejuízos causados a terceiros (proprietários que viram os seus terrenos apropriados por terceiros). Estas podem ser tipificadas de acordo com os parâmetros que se seguem.
Construções sobre a via pública.
Relativo a muros quando estão desalinhados ou porque o requerente não conseguiu comprovar a posse e a câmara entender tratar-se de espaço público. Quando as questões se prendem com a via pública, os municípios parecem ter efetivamente maior ímpeto e estar mais dispostos a forçar a reposição da legalidade. Um dos casos mais significativos (com prejuízo elevado para o particular) diz respeito à implantação de um prédio de habitação coletiva parcialmente sobre a via pública.
Apropriação de propriedade municipal ou privada.
No caso das construções realizadas em terrenos privados,
Por interesse de vizinhos.
Outra situação de demolição prende-se com a defesa do interesse de um vizinho, sem a oposição do qual se admite a possibilidade de legalização da operação urbanística (referente à alteração de uma cobertura).
Demolição
A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.
Demolição da obra /reposição do terreno
Prescrita como a mais grave das medidas de tutela da legalidade urbanística, a demolição surge como uma solução radical, que a autoridade administrativa pode usar para reintegrar a ordem jurídica violada.
No regulamento jurídico da urbanização e edificação, RJUE pode ler-se: “O presidente da câmara municipal pode […], ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito”. As obras de demolição são definidas no RJUE, como sendo “obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente”.
Mais que uma simples definição, importa distinguir ou identificar as situações e tipo de pressupostos que, quando verificados, podem conduzir à demolição.
Também é referido no RJUE que “a demolição deve ser evitada se a obra for suscetível de legalização”. A demolição ou reposição do terreno fica a expensas do infrator, mas deverá ser sempre antecedida de audição do interessado.
A única forma que pode impedir a execução de uma ordem de demolição, passa, pela apresentação, por parte do interessado, de um pedido formal de legalização, que será sujeito a apreciação pela Administração, ou seja, do Município (Câmara Municipal)


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