Zona de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais, o que é?
- GESTURBE

- 17 de mar. de 2021
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Atualizado: 4 de jan. de 2024
Zona de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais é a área para a qual foi estabelecido, em programa especial, um regime de salvaguarda de recursos e valores naturais, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas, com efeitos na ocupação, uso e transformação do solo e como tal foi delimitada na planta de ordenamento do plano diretor municipal ou intermunicipal.
A definição indicada foi adaptada do estabelecido nos artigos 3.º, 44.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
No âmbito do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e da sua aplicação aos programas especiais, consideram-se:
- Recursos naturais – os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo;
- Valores naturais - os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios.
No âmbito dos programas especiais da orla costeira, albufeiras e estuários (6.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 15 de julho, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de julho), as zonas designadas por “zona de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais” incluem ainda as áreas para as quais, em programa especial, foram estabelecidos regimes de salvaguarda do domínio hídrico e regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações.



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