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Edificação ilegal é uma construção que não é detentora de autorização de utilização e não é anterior à exigência de licença. Edificação ilegal pode ser desconhecida da administração, ou seja, pela Câmara Municipal, Registo Predial, ou conhecida por atuação da fiscalização. Situação diferente, geralmente atenuadora, será o caso de edificações ilegais com processo de Licenciamento ou Legalização em tramitação ou a Legalização tenha sido recusada.

Legalização recusada

A legalização pode ser recusada por três motivos: por incompatibilidade ou incumprimento com normas de planeamento, incompatibilidade ou incumprimento com normas técnicas” ou um impedimento formal no caso de ausência de legitimidade, a falta da autorização de um coproprietário ou de outro elemento instrutório. 

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Edificação legal é considerada legal se for isenta de controlo prévio pela Câmara Municipal, detentora de autorização de utilização ou por ser anterior à exigência de licença, ou seja, a edificação legal pode ter esta condição por estar isenta de controlo prévio, por ter obtido autorização de utilização ou construída em data anterior à exigência de licença.

Edificação isenta de controlo prévio

São consideradas obras isentas de controlo municipal as obras particulares de escassa relevância urbanística de acordo com o regulamento jurídico da urbanização e edificação ou outras obras definidas no regulamento municipal.

 

Edificação detentora de autorização de utilização

Edificação que dispõe de título de utilização emitido pela Câmara Municipal

 

Edificação anterior à exigência de licença

Edificação anterior a 1951, ou anterior à data estabelecida pelo município

 

“Legal”

O termo “legal” é utilizado para definir a operação urbanística para a qual foi obtida licença de construção, apresentada a comunicação prévia, obteve alvará de autorização de utilização ou que, sendo isenta de controlo prévio cumpra com as normas técnicas e de planeamento em vigor.

 

“Edificação”

Edificação é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

A ilegalidade de uma determinada operação urbanística, depende de se verificar se essa determinada operação urbanística se enquadra numa das seguintes situações:

  • Foi levada a cabo sem o correspondente título;

  • Não respeitou o licenciamento;

  • Se foi efetuada violando as normas legais e regulamentares aplicáveis;

  • Levada a cabo a coberto de um ato nulo


Para estar perante uma situação de ilegalidade urbanística é necessário estar perante operações urbanísticas que:
  • Tenham sido executadas sem o necessário ato de controlo prévio

  • Ocorram em desconformidade com o ato administrativo de controlo prévio;

  • Ao abrigo de um ato administrativo declarado nulo;

  • Em desconformidade com as condições da comunicação prévia;

  • Em desconformidade com as normas legais e regulamentares.

 

Estamos, portanto, perante um conjunto de ilegalidades formais (resultantes de operações urbanísticas levadas a cabo sem o respetivo controlo prévio ou comunicação prévia), ou perante ilegalidades materiais, por violação de normas substantivas, podendo ainda situações onde se conjuguem os dois tipos de ilegalidades, por exemplo as operação urbanística levada a cabo sem ato administrativo autorizativo e violando o PDM- Plano Diretor Municipal.

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