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Situações há, aliás em grande número até, em que, quando a administração, no cumprimento do dever que lhe assiste de fazer um juízo de prognose acerca da suscetibilidade de legalização das obras ilegais, conclui pela sua impossibilidade, em virtude de violar normas materiais às quais, mesmo introduzindo obras de alteração ou correção, não consegue dar cumprimento. Nestes casos, não sendo possível legalizar, a administração é, ou era até à última alteração ao RJUE, encaminhada para a demolição.

Um dos casos de operações urbanísticas impossíveis de legalização, senão a grande maioria, prende-se com violações de normas constantes dos planos municipais vinculativos dos particulares, tendo surgido aqui, já algum tempo a esta parte, a hipótese de alterar o instrumento de gestão territorial em causa como forma de “reintegrar” a legalidade violada.

A aplicação de medidas pela Câmara Municipal pode surgir na sequência das operações de fiscalização, e distinguem-se das medidas punitivas de infrações porque o seu objetivo é, antes, reintegrar a legalidade, além de terem pressupostos de aplicação e efeitos jurídicos distintos. Os motivos que podem conduzir à adoção destas medidas e que será sempre que as operações:

a) Sejam realizadas sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;

b) Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio;

c) Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;

d) Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis;

e) Em desconformidade com as condições da comunicação prévia, como sejam, inexistência de título, violação de normas, falta de pareceres, etc.

A ilegalidade material é quando a operação urbanística é isenta de controlo prévio, mas não cumpre com as normas técnicas e de planeamento (i.e. a construção de anexo com área inferior a 10m2 que exceda os parâmetros urbanísticos definidos para o terreno ou estiver adjacente a uma linha de água). Caberão aqui também as situações em que a licença emitida pelo município tenha sido anulada, revogada ou determinada como ato nulo.

A ilegalidade material, caracterizada por violar normas urbanísticas aplicáveis e cuja reparação vai exigir, tanto do particular, mas também da entidade administrativa competente, um esforço para que a obra executada se conforme com as normas em vigor.

Quando não é possível sanar as desconformidades existentes, então a opção será a demolição, sendo esta a única forma de repor a ordem jurídica. 


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