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A ilegalidade formal é quando a operação urbanística sujeita a controlo prévio foi realizada sem título de construção ou em desacordo com este, ainda que verifique a conformidade com as demais normas técnicas e de planeamento. Por outras palavras, não foi cumprido com o requisito formal de obtenção de um título de construção ou utilização.

A ilegalidade formal está relacionada quando a construção é ilegal porque não obteve o respetivo ato autorizativo mas não põe em causa as normas urbanísticas vigentes e, desse plano, não afeta o interesse público, pois não impede a prossecução dos compromissos urbanísticos assumidos pela entidade competente.

Nestes casos, estamos apenas perante a ausência de impulso procedimental por parte do particular que impede o exercício da função administrativa quanto aferição do cumprimento dos parâmetros urbanísticos e consequente atribuição do direito a construir, mas que, caso tivesse ocorrido, sempre seria admitido.

As operações urbanísticas são consideradas ilegais, ou por razões meramente formais (porque a operação não obteve, previamente à sua realização, o ato de controlo preventivo ou não foram desencadeados os trâmites necessários), ou por razões de ordem material (porque, para além da ausência de ato de controlo preventivo, a operação não cumpre, ou não cumpriu quando foi realizada, as normas substanciais/materiais que lhe são/eram aplicáveis).

Para concluirmos pela ilegalidade de uma determinada operação urbanística é necessária uma análise rigorosa que implica um conhecimento do quadro normativo vigente e a ponderação dos concretos interesses públicos e privados em presença, e é nessa ponderação que assenta a opção de entre as várias medidas de tutela da legalidade plasmadas no RJUE.

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