O que é o solo urbano?
- GESTURBE

- 17 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 4 de nov. de 2023
O solo urbano é o solo que se destina a urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
Este conceito corresponde ao conceito de “solo urbano” estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
Solo urbano é o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação.
A classificação do solo traduz uma opção de planeamento territorial que determina o destino básico do solo, assentando na distinção fundamental entre a classe de solo rústico e a classe de solo urbano.
A classificação e a reclassificação do solo são estabelecidas em plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
A classificação como solo urbano visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, compreendendo o solo que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e o solo afeto à estrutura ecológica necessário ao equilíbrio do sistema urbano.
A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:
⎯ Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal ou intermunicipal;
⎯ Existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
⎯ Existência de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações, ou garantia da sua provisão, no horizonte do plano territorial, mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de atividades e nos orçamentos municipais;
⎯ Garantia de acesso da população residente aos equipamentos de utilização coletiva que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais;
⎯ Necessidade de garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a contenção da fragmentação territorial.
A classificação, reclassificação e qualificação do solo urbano obedece aos demais critérios estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto.
A definição indicada corresponde ao conceito de solo urbano expresso no artigo 10.º da Lei nº. 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que aprova as Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, e no artigo 71.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e as notas ao expresso nos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º15/2015, de 19 de agosto.


Comentários