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Os edifícios semilegais por alteração material são aqueles cujas intervenções não pressupõem a ampliação de área, mas apenas a realização de alterações à fachada, à forma da cobertura ou qualquer outro elemento do “envelope” da edificação. Poderá também incluir as obras no interior dos edifícios, quando estas estejam sujeitas a controlo prévio pela câmara municipal.

O encerramento de varandas é uma ilegalidade recorrente em Portugal. Dependendo da legislação nacional e dos critérios de contabilização de área de construção, este poderá ou não consubstanciar uma ampliação. O seu encerramento, além de incorrer em desrespeito pelos índices construtivos, acarreta também a diminuição do desempenho energético dos edifícios.

O impacto estético da variedade de soluções para encerramento de varandas faz parte do tecido urbano da maioria das cidades portuguesas.

Os problemas das edificações semilegais com alterações materiais podem ser apontados como a descaracterização do ambiente construído, incoerência formal de fachadas, prejuízo das condições de iluminação e ventilação de compartimentos habitacionais e desempenho energético das edificações.

As alterações introduzidas sem aumento da área edificada são transversais a todos os usos. As alterações de fachada, na cobertura ou no interior das edificações (quando tenham implicações na estrutura) são muitas vezes realizadas sem qualquer título, apesar de estarem sujeitas a controlo prévio. A origem do maior número de situações de ilegalidade é alteração aos telhados, havendo a tendência para os promotores, se esticarem um bocadinho, modificando o material de estrutura ou a forma do telhado, ou aumentando ligeiramente a cércea para aproveitamento útil do desvão da cobertura.

Os edifícios semilegais por ampliação são aqueles que, existindo uma primeira edificação legal, com licença de construção, sofrem posteriormente ampliação em altura e ou da área construída. A ampliação da área construída pode ser confinante ou não com o edifício principal, ou seja, a construção de anexos e outros edifícios, estruturalmente independentes, desde que coexistentes numa mesma parcela de terreno.

A ampliação ilegal de edificações legais é a forma mais recorrente e transversal de ilegalidade urbanística. Existem desde pequenas ampliações a ampliações com várias centenas de metros quadrados.

Nos casos de ampliações, cada morador foi expandindo o seu espaço. Delimitaram na maior parte dos casos os terrenos com muros limítrofes e construíram dentro destes muros espaços que chegam a ocupar três pisos. A maior problemática que emerge deste sistema de autoconstrução prende-se com o conjunto urbano que resulta de um somatório de partes. As casas são pouco ventiladas, têm áreas interiores sem luz direta e um défice de áreas exteriores comuns, ou seja, prejuízo das condições de ventilação e iluminação das edificações, próprias e vizinhas.

Os edifícios integralmente ilegais são aqueles com maior impacto urbanístico com a necessidade de executar novas infraestruturas ou a sobrecarga das existentes, a descaracterização da paisagem urbana ou rural, a interferência com a insalubridade de construções vizinhas e a extensiva impermeabilização do solo são alguns dos problemas e impactos imediatos que os edifícios integralmente ilegais podem acarretar.

A legalidade depende da legitimidade de posse, em situações de apropriação do solo ou loteamentos irregulares as edificações serão sempre integralmente ilegais.

A maioria das edificações ilegais confundem-se com as legais, sendo impercetíveis para o cidadão comum, e muitos delas, também para as Câmaras Municipais.

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